Um grande passo em direção a uma Europa livre de prostituição – PpDM aplaude decisão do TEDH
A Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, coordenação em Portugal do Lobby Europeu das Mulheres (LEM), membro da Coligação “Apelo de Bruxelas” reconhece e aplaude a decisão de 25 de julho de 2024 no caso de M.A. e Outros contra França, na qual o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) declarou, por unanimidade, que não houve violação do Artigo 8.º (direito ao respeito pela vida privada) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A decisão do TEDH é um desenvolvimento significativo no debate em curso sobre a criminalização dos compradores de sexo e proxenetas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) aceitou um caso apresentado por 261 “trabalhadores do sexo” desafiando a lei francesa de 2016 que criminaliza a compra de sexo. Este caso surge num momento crucial para a UE e os Estados-Membros, pois o seu desfecho pode influenciar políticas nacionais e transnacionais mais amplas sobre a prostituição e fornecer modelos para a implementação do modelo abolicionista noutros países europeus. O Modelo Abolicionista aborda as causas profundas da prostituição, criminalizando proxenetas e compradores de sexo, assim reduzindo a procura, e fornecendo programas de saída com apoio adequado para quem está atualmente na prostituição.
A Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres foi uma das organizações que introduziu uma intervenção de terceira parte perante o TEDH neste caso, e que foi referenciada no acordão*. Passados 3 anos, a solidariedade internacional deu frutos. O desfecho positivo anima-nos a continuar a lutar pela implementação do modelo abolicionista, também denominado de igualdade, em Portugal! Agora é o momento de intensificarmos os nossos esforços. Este resultado demonstra que a união e a determinação podem realmente transformar vidas e trazer justiça. Por um futuro onde os direitos das mulheres a não serem prostituídas sejam plenamente respeitados e protegidos. – Ana Sofia Fernandes, Presidente da PpDM
A decisão de hoje é um grande passo para uma Europa livre da prostituição! O Lobby Europeu das Mulheres (LEM) tem uma longa história de esforços abolicionistas e temos sido muito claras – a prostituição é uma violação horrível dos direitos das mulheres e o sistema por trás dela explora, abusa e estigmatiza as mulheres de uma forma indescritível. No seu último relatório, Reem Alsalem, Relatora Especial da ONU sobre a Violência contra as Mulheres e Raparigas, categoriza a prostituição como violência contra as mulheres e hoje, na decisão do tribunal, vemos mais uma prova disso. Quero agradecer a todos os membros da Coligação “Apelo de Bruxelas” pelo seu trabalho político contínuo e, especialmente, às nossas irmãs francesas do LEM e da “Coligação de Bruxelas”. Esta é uma vitória para todas nós e precisamos de usar este momento para uma mudança estratégica. Celebramos hoje, mas estamos conscientes de que em muitos países a abordagem abolicionista ainda não está na agenda, mas vamos mudar isso. – Iliana Balabanova, Presidente do LEM
Também a Relatora Especial sobre a violência contra as mulheres e as raparigas, Reem Alsalem, se congratulou com o acórdão histórico do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que validou a lei francesa que criminaliza a compra de atos sexuais e presta apoio às sobreviventes da prostituição.
O Tribunal pronunciou-se sobre um processo relativo à Lei n.º 2016-444, intitulado M. A. et autres c. France, no qual os requerentes alegavam que a lei violava os artigos 2.º, 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos sobre o direito à vida, a proibição de tratamentos desumanos e degradantes e o direito à privacidade. O Tribunal apenas examinou o pedido ao abrigo do artigo 8.º e rejeitou as alegações num acórdão unânime, esclarecendo que não houve violação do artigo em questão.
“A decisão do Tribunal está em consonância com a do Conselho Constitucional francês, que validou a constitucionalidade da lei. É também coerente com as recomendações feitas na minha declaração, citada no acórdão”, afirmou Alsalem. “Congratulo-me, em particular, com a observação do Tribunal sobre o efeito positivo combinado da descriminalização das pessoas prostituídas e da criminalização da compra de actos sexuais, que contribui para inverter a relação de forças, colocando as pessoas prostituídas na posição de vítimas e permitindo-lhes denunciar os compradores de actos sexuais em caso de violência”.
Alsalem disse que o acórdão também tomou nota do impacto positivo da lei na proteção das pessoas prostituídas, especificamente porque a criminalização da compra de actos sexuais foi adoptada como parte de uma abordagem abrangente que visa revogar qualquer disposição legal que possa encorajar a prostituição sem a proibir; introduzir medidas para proteger as pessoas prostituídas; tomar medidas para evitar que as pessoas se tornem prostitutas; e apoiar a reabilitação das pessoas prostituídas que desejam sair da prostituição.
“O acórdão do Tribunal é uma grande vitória para as mulheres e raparigas na prostituição, que manifestaram a sua preocupação com a consagração da impunidade dos seus exploradores”, afirmou. “É também uma vitória para as associações feministas e de base que assistem as vítimas, testemunham a violência e expressaram o seu forte apoio à lei francesa.”
Para a perita, o acórdão “envia um sinal forte” aos Estados membros do Conselho da Europa e confirma a coerência da abordagem abolicionista com o direito internacional dos direitos humanos, nomeadamente a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949, e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
“Faz parte de um despertar coletivo para a violência e a discriminação inerentes ao sistema de prostituição, provocado por mudanças de paradigma a favor do modelo abolicionista em vários países; a adoção da resolução do Parlamento Europeu e a apresentação do meu relatório – o primeiro relatório sobre a prostituição a ser discutido no Conselho dos Direitos Humanos. O relatório descreve a prostituição como um sistema de exploração e violência contra mulheres e raparigas e apela à adoção do modelo abolicionista. Fonte.
- Assiste à conferência de imprensa de 25.07.2024 organizada pelas organizações abolicionistas francesas
- Lê o Comunicado à imprensa das organizações abolicionistas francesas subscrito pela Coligação de Bruxelas
- Lê o comunicado da Rede Europeia de Mulheres Migrantes
Intervenção de terceira parte de 8 organizações, entre as quais a PpDM perante o TEDH
- L’organisation non gouvernementale Osez le féminisme et huit autres organisations non gouvernementales, ensemble
106. Les tierces intervenantes se réfèrent à de nombreuses études médicales, psychiatriques et sociologiques réalisées dans plusieurs pays (et notamment des pays dits réglementaristes) ainsi qu’aux différentes enquêtes journalistiques et témoignages de personnes ayant quitté la prostitution qu’elles appellent les « survivantes ». Elles considèrent que les données recueillies permettent de faire plusieurs constats quant à l’impact négatif de l’activité prostitutionnelle sur la santé mentale et physique des personnes qui la pratiquent. Elles soulignent en particulier que les rapports sexuels non désirés sont toujours traumatiques en eux-mêmes et conduisent les victimes à une décorporalisation qui les prive ainsi de leur autonomie sexuelle. Elles critiquent ensuite l’approche biaisée des associations réglementaristes dans la mesure où celles-ci occultent complètement la nécessaire prise en charge psychologiques des personnes se livrant à l’activité prostitutionnelle et le lien direct entre leur santé mentale et l’accès aux soins.
107. Se référant à d’autres publications philosophiques et sociologiques, les tierces intervenantes mettent en lumière un lien dangereux entre la banalisation de la prostitution, notamment à travers sa dépénalisation et sa réglementation, et la survivance de l’ordre patriarcal basé sur la rupture d’égalité homme-femme ainsi que sur la promotion de la culture du viol. Elles dénoncent à ce titre l’instrumentalisation de l’intérêt des victimes que les lois similaires à celle faisant l’objet des présentes requêtes poussent prétendument à la clandestinité et à l’isolement dans le seul but de garantir l’impunité des clients et des proxénètes et à faire perdurer le système basé sur l’asservissement des femmes. En effet, elles estiment que l’idéologie du travail du sexe s’oppose radicalement au droit à l’autonomie sexuelle pour toutes les femmes et entérine arbitrairement l’idée que la sexualité des femmes est nécessairement un « service » pour les hommes et qu’elle devrait de ce fait être rémunérée et se professionnaliser. S’appuyant sur des études réalisées en Allemagne, en Australie, au Sud de la France près de la frontière espagnole ou encore au Nevada, elles mettent en corrélation la légalisation de la prostitution et l’augmentation des violences faites aux femmes, notamment du nombre des viols pratiqués par les hommes ayant recours aux services des personnes prostituées sur leurs compagnes en dehors de la prostitution. Elles soulignent également qu’une telle banalisation ou normalisation de la prostitution crée aussi un environnement favorable au recrutement des enfants, notamment par le biais des réseaux sociaux.
108. Enfin, elles dénoncent la thèse selon laquelle il existerait un « droit de se prostituer » ou la « liberté de faire ce qu’on veut de son corps », se référant aux nombreuses études médicales pratiquées sur les personnes en situation de prostitution et mettant en évidence un taux d’antécédents très important de violences sexuelles subies dans leur enfance, et notamment d’inceste. Selon une étude australienne réalisée en 2008, 75 % des personnes prostituées ont subi des violences sexuelles avant 16 ans. Elles demandent en conséquence à la Cour d’intégrer ces nouvelles données scientifiques à son analyse juridique de la notion de consentement afin de se départir de sa jurisprudence K.A. et A.D. c. Belgique, précité, et V.T. c. France, précité, et de revenir ainsi à la conception première de la liberté selon laquelle le droit à la liberté revêt une trop grande importance dans une « société démocratique », au sens de la Convention, pour qu’une personne perde le bénéfice de la protection de celle‑ci du seul fait qu’elle se constitue prisonnière (De Wilde, Ooms et Wersyp c. Belgique, nos 2832/66, 2835/66 et 2899/66, § 65, 18 juin 1971).
Conheça mais sobre o nosso trabalho pela implementação do Modelo da Igualdade em Portugal.
(artigo em atualização)
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