PpDM Comunicado: Proposta de Lei 117/XIII/3ª (GOV) – Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político: Hoje Parlamento pode marcar a diferença na nossa democracia representativa

A adoção, em 2006, da designada Lei da Paridade decorre do cumprimento do Artigo 109 º da CRP, na sua revisão de 1997, que atribui à lei a responsabilidade de promover a igualdade entre mulheres e homens no exercício dos direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos. Decorre ainda do reconhecimento da necessidade de acelerar o processo conducente a uma maior participação das mulheres na tomada de decisão política.

No espírito da própria lei estava o alcance dos resultados visados com a sua adoção, pelo que a mesma requeria a avaliação dos efeitos da lei e a sua revisão em conformidade com essa avaliação. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacto na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação”. (Artigo 8º). Uma primeira avaliação realizada em maio de 2011[1] e outra mais recentemente realizada[2] concluem que, por si só, uma medida legislativa não conduz aos resultados pretendidos se não for garantido o cumprimento de um conjunto de requisitos.

A proposta de Lei 117/XIII/3ª (GOV), que altera a lei da paridade nos órgãos do poder político foi levada ao Parlamento em março de 2018. Por motivos que desconhecemos, a discussão na especialidade começou a produzir efeitos quase um ano depois, estando prevista para hoje, 22 de janeiro, a discussão e votação na especialidade indiciária desta proposta de Lei.

Em 2019, realizar-se-ão em Portugal três atos eleitorais – eleições para o Parlamento Europeu, eleições regionais (Madeira) e eleições legislativas. Este constitui, assim, um período por excelência para aperfeiçoarmos a legislação neste domínio no sentido de alcançar a igualdade.

A proposta de Lei em discussão possui o indiscutível mérito de corrigir o entendimento do conceito de paridade presente na Lei de 2006 e de consagrar pela primeira vez, em Portugal, a adoção de, pelo menos, um limiar de paridade, ou um mínimo de 40% de ambos os sexos nas listas de candidaturas – conceito esse definido pelo Conselho da Europa em 2003 na Recomendação (REC (2003) 3 do Comité de Ministros sobre a participação equilibrada das mulheres e dos homens na tomada de decisão política e pública. Essa alteração é básica! E na nossa perspetiva já é mais do que tempo de as mulheres representarem, pelo menos, 50% das listas.

Mas a proposta introduz outras alterações que são essenciais a uma efetiva mudança de cenário, como a ordenação das listas – em particular nos dois primeiros lugares (uma mulher e um homem), a substituição por uma pessoa do mesmo sexo quando há lugar a substituições e o critério de exclusão das listas que não cumprem com a lei da paridade. Na nossa perspetiva, a sanção que a atual Lei da paridade consagra é ineficaz face ao sistema democrático que temos. A exclusão das listas não cumpridoras é, aliás, uma medida em vigor em vários países democráticos. E deve-o ser igualmente em Portugal.

A ordenação das listas deve ser sempre 1+1 (uma mulher/um homem ou um homem/uma mulher), o chamado sistema zipper. Esta é uma fórmula minimamente justa, em cuja implementação há muito tempo os nossos partidos políticos deviam ter apostado. Não há sociedades democraticamente representativas se os seus órgãos de tomada de decisão política não forem compostos por mulheres e homens na mesma proporção em que se encontram representados na população (em Portugal, os homens representam 48% da população e 66% dos deputados!).

A substituição por uma pessoa do mesmo sexo é, obviamente, coerente com o espírito da lei da paridade. Não há outra forma de garantir a representatividade das mulheres se estas forem substituídas por homens. Aliás, corre-se o risco de em processo de candidaturas os partidos políticos avançarem com listas que preencham o limiar da paridade (40%), mas que quando eleitas a composição das listas seja desvirtuada pela substituição de mulheres por homens. Ou seja, podemos estar perante (mais) um engano na efetivação da democracia paritária e na promoção da igualdade entre mulheres e homens em Portugal.

Estas são alterações que, a serem adotadas, farão toda a diferença entre uma lei que constitui uma declaração de princípios e uma lei que pretende realizar uma mudança de facto, uma lei que acautela os resultados que se propõe formalmente alcançar.

Já decorreram 8 anos desde o momento em que a lei de 2006 devia ter sido avaliada pela Assembleia da República e implementadas as alterações dela decorrentes. Entretanto, Portugal recebeu em novembro de 2015 as recomendações do Comité CEDAW que vão, nomeadamente, no sentido de aumentar a participação das mulheres na vida política mediante a alteração da Lei de 2006 de modo a garantir uma percentagem de 50% de ambos os sexos em todas as a Assembleias legislativas aos níveis Europeu, nacional e local, e ainda nas Regiões Autónomas.

Se a proposta de Lei agora posta a votação não for adotada com as alterações propostas, nem daqui a 4 anos poderemos garantir de facto a paridade que o Estado Português se comprometeu a alcançar em função dos seus compromissos internacionais.

Os partidos políticos com assento parlamentar reúnem uma ampla convergência sobre o princípio da igualdade. Temos, pois, que criar condições para a sua efetiva concretização tendo presente que a paridade visa alcançar a plena igualdade, enquanto que as quotas tornam simplesmente as desigualdades menos visíveis, ou procuram mantê-las dentro de limites aceitáveis. Só a paridade satisfaz as exigências do princípio da igualdade enquanto requisito democrático e parte integrante dos Direitos Humanos.

[1] Dias, N. et al (2011), Estudo sobre a aplicação da lei da paridade do projeto promoção da cidadania e da igualdade de género. Lisboa: Dinâmia – CET. Disponível em http://cid.cig.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?skey=4D19607201C44EA59C972DE9742299E0&doc=95930&img=139404&save=true

[2] Santos, M. H., Teixeira, A. L. e Espírito-Santo, A. (2018), Balanço da implementação da Lei da Paridade em diferentes níveis de governo: análise longitudinal. Lisboa: SECI/CIG. Disponível em https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2018/03/ESTUDO_Balanco_da_Implementacao_da_Lei_da_Paridade_em_diferentes_niveis_de_governo_06_03_2018.pdf

Descarregue o comunicado à imprensa aqui.

Agenda de 22.01.2019 da Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Assembleia da República.

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