Tomada de Posição de ONG’s face às declarações da Associação Sindical de Juízes sobre a baixa taxa de condenações nos casos de violência contra as mulheres referidas no relatório do GREVIO
Em Março de 2018, o comité de peritos do Conselho da Europa GREVIO visitou Portugal onde reuniu com governantes e ONG e efetuou visitas no terreno tendo sido publicado no dia 21 de Janeiro de 2019 o relatório de avaliação de Portugal sobre a aplicação da Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica).
Entre diversas outras situações, o relatório do GREVIO destaca com preocupação o extremamente baixo número de condenações por violência doméstica em Portugal face ao número de denúncias (7%).
As entidades abaixo subscritas vêm expressar a sua indignação face às declarações da Associação Sindical de Juízes, que apontou como motivos para a baixa taxa de condenações nos casos de violência contra as mulheres a dificuldade de prova e as falsas denúncias.
É referido pela Associação Sindical de Juízes e citamos, que “Muitas vezes essas absolvições, e portanto a taxa reduzida de condenações se prendem com a inexistência de prova e o facto de não se ter provado crimes. Diria eu também que há um fenómeno que também não poderá ser desconsiderado que é a existência de falsas denúncias, que muitas vezes redundem não só em absolvições, mas também a montante em arquivamentos. Falsas denúncias no contexto de separações e de litígios ao nível da regulação do exercício das responsabilidades parentais.”
Existem inúmeros estudos sobre o número reduzido de falsas denúncias em crimes sexuais ou de violência doméstica. Relembramos que há uma grande distância entre a incapacidade de demonstrar em tribunal que um crime ocorreu e afirmar que a denúncia era falsa.
As declarações da ASJ sobre a ligação entre processos de responsabilidades parentais e queixas falsas, muito comum quando estão em causa acusações de abuso sexual de crianças contra um dos pais, não tem qualquer fundamento empírico. Pelo contrário, o estudo de maior dimensão feito sobre o tema, nos EUA, que incide sobre 9000 divórcios, concluiu que só em 2% dos processos de divórcio surgem alegações de abuso sexual contra um dos pais e que a taxa de alegações consideradas falsas tem um valor de 4 a 8%, taxa semelhante à de outros crimes, não havendo qualquer motivo para se falar em epidemia de alegações falsas nos processos de responsabilidades parentais.
Esta declaração da ASJ é um exemplo grave do referido no relatório do GREVIO:
177. O GREVIO recorda que a atitude de culpar a vítima, que o artigo 42 pretende desqualificar, refere-se precisamente a séculos de estereótipos judiciais durante os quais os tribunais minimizaram a violência e reduziram sentenças segundo a perceção preconceituosa de que a vítima tinha provocado a violência.
190. O GREVIO lembra que há diversos estudos ilustrativos de como os relatos de violência das vítimas, em particular a violência sexual entre parceiros íntimos, são encarados com descrédito por autoridades e tribunais de investigação. As ideias de falsas alegações estão ligadas à suposição preconceituosa de que as mulheres usam instrumentalmente alegações de violência depois de lamentarem uma relação sexual e / ou procuram vingar-se de ex-parceiros. Além disso, são alimentadas por visões estereotipadas sobre o comportamento que uma “vítima real” deve exibir durante as investigações e o julgamento.
Inúmeros estudos internacionais e o próprio relatório do GREVIO (ponto 167) identificam que são os agressores que utilizam os processos de responsabilidades parentais para continuar o controlo e agressão dado que as crianças são muitas vezes o último ponto de ligação entre agressor e vítima.
189. A atenção do GREVIO foi atraída particularmente para as narrativas frequentes que são apresentadas aos tribunais, acusando as vítimas de mentir sobre violência doméstica e / ou abuso sexual de crianças, e acusações de alienação dos filhos de um pai violento. Evidência foi fornecida ao GREVIO de um caso em que a vítima cometeu suicídio por não ter sido acreditada pelos Tribunais.
As inúmeras situações graves de deficiente tratamento das questões da violência doméstica pelos tribunais de família e completa desproteção das crianças são reconhecidas no relatório sendo o estado português instado a tomar um conjunto de medidas das quais destacamos:
164. O GREVIO insta as autoridades portuguesas a tomarem as medidas necessárias, incluindo alterações legislativas, para garantir que os tribunais de família considerem devidamente todas as questões relacionadas com a violência contra as mulheres ao determinar os direitos de guarda e de visita bem como devem avaliar se tal violência justifica os direitos de guarda e de visita.
219. O GREVIO insta as autoridades portuguesas a tomarem medidas, incluindo alterações legislativas, para garantir a disponibilidade e a aplicação eficaz das ordens restrição e / ou de proteção. Deveria ser possível incluir crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas, já elas mesmas experienciaram a violência ou por testemunho ou na própria pele;
Relativamente à obtenção de prova não pode a justiça deixar todo o peso e responsabilidade na vítima. Sobre isto o GREVIO refere:
200. O GREVIO encoraja vivamente as autoridades de Portugal a tomarem novas medidas para melhorar a recolha de provas, incluindo e em particular nos casos de violência doméstica, para que a dependência do testemunho da vítima seja diminuída.
227. Ao procurar remediar estas deficiências, os juízes devem fazer um uso mais amplo da possibilidade que lhes é dada de questionar a vítima durante a fase de investigação, de modo a evitar que ela tenha que repetir as suas declarações durante o julgamento.
Há uma premente necessidade de combater estes estereótipos, principalmente a nível da justiça, que exponenciam o risco para todas as vítimas. Relembramos a recomendação do GREVIO:
98. A participação contínua neste tipo de formação seria essencial para ultrapassar a atitude problemática exibida pelos procuradores e juízes em relação às mulheres vítimas de violência, atitude essa que está documentada no presente relatório.
Esperamos que as medidas resultantes das recomendações do GREVIO sejam implementadas de forma célere e conduzam a uma efetiva melhoria na forma como as vítimas são tratadas e protegidas pela justiça.
AMCV – Associação de Mulheres Contra a Violência
Dignidade – Associação para os Direitos das Mulheres e Crianças
Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres