Convenção de Istambul: 1ª Avaliação temática – Relatório das ONGs publicado
O capítulo IX da Convenção do Conselho da Europa sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul) estabelece o mecanismo de monitorização da sua aplicação pelos Estados Parte, nomeadamente através do Grupo de Peritas/os para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – GREVIO.
O GREVIO elabora e publica relatórios que avaliam as medidas legislativas e outras medidas adoptadas pelas partes para dar cumprimento às disposições da convenção. Portugal já foi alvo de uma avaliação geral em 2017-2018, tendo sido publicadas várias recomendações do GREVIO ao Estado Português em 2019.
Em 2023 deu-se início à primeira ronda de avaliação temática do GREVIO dedicada à temática “Criar confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça”. Esta ronda tem por objetivo avaliar os progressos em relação a um número selecionado de disposições da Convenção de Istambul que estabelecem as normas para:
- entidades de aplicação da Lei e profissionais que intervêm na justiça criminal,
- prestação de serviços gerais e especializados de apoio às vítimas e
- abordagem centrada na vítima.
O Estado Português elaborou o relatório oficial e 10 ONG e serviços de apoio às vítimas elaboram o relatório alternativo, nomeadamente:
- PpDM – Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres
- ACF – Associação Contra o Femicídio
- AMCV – Associação de Mulheres Contra a Violência
- APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
- Associação Mulher Séc. XXI
- Associação Mulheres Sem Fronteiras
- Associação Ser Mulher
- CooLabora
- Dignidade – Associação para os Direitos das Mulheres e Crianças
- FEM – Feministas Em Movimento
- UMAR – União de Mulheres Alternativa Resposta
- Perita Maria João Faustino
Recentemente publicado na página do Conselho da Europa, destacamos um resumo das principais recomendações do relatório alternativo:
- Artigo 7º – Políticas abrangentes e coordenadas
Enquadramento político: Assegurar que as leis e políticas reconhecem explicitamente a violência contra as mulheres como uma questão de género, incluindo o femicídio, e que são obrigatórias.
Financiamento: Atribuir financiamento adequado no orçamento do Estado especificamente para combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica.
Abordagem unificada: Implementar uma abordagem unificada nos casos de violência doméstica que dê prioridade à proteção e segurança das vítimas.
- Artigo 8º – Recursos financeiros
Financiamento estável: Assegurar um financiamento contínuo e estável através dos orçamentos de Estado, em vez de fundos europeus intermitentes baseados em projetos, e adotar um modelo de financiamento centrado no princípio “mesmo serviço – mesmo montante de financiamento” a nível nacional.
Apoio às ONG: Reconhecer as ONG como agentes essenciais das políticas públicas e fornecer-lhes os recursos adequados.
Reduzir a dependência: Reduzir a dependência do financiamento baseado em projetos para garantir estabilidade e coerência.
- Artigo 12º – Obrigações gerais
Formação judiciária: Formar as e os agentes judiciais sobre a natureza da violência contra as mulheres em função do género.
Proteção das vítimas: Assegurar que as leis dão prioridade à proteção das vítimas e à segurança das crianças.
- Artigo 14º – Educação
Programas educativos: Implementar programas educativos para aumentar a sensibilização para a violência baseada no sexo. Ver o projeto bE_SAFE.
Promover a não-violência: Promover uma cultura de não-violência, igualdade e não-discriminação através da educação.
- Artigo 25º – Apoio às vítimas de violência sexual
Melhorar a aplicação: Melhorar a tradução e a aplicação do artigo 25º.
Apoio financeiro: Aumentar o apoio financeiro a serviços especializados para vítimas de violência sexual.
- Artigo 31º – Direito de guarda, direito de visita e segurança
Decisões dos tribunais de família: Assegurar que os tribunais de família consideram a violência doméstica quando tomam decisões sobre custódia e visitas.
Legislar no sentido de proibir a utilização da alienação parental: ou pseudo-conceitos relacionados em casos de direito da família e a utilização dos chamados peritos em alienação parental e pseudo-conceitos relacionados.
Assegurar que o Instituto de Segurança Social fiscaliza regularmente as entidades do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) e que essas fiscalizações incluem o feedback das famílias.
- Artigo 48º – Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de pronúncia de sentença obrigatórios
Proibir a possibilidade de processos alternativos de resolução de litígios em casos de violência doméstica.
- Artigo 49º – Obrigações gerais e Artigo 50º – Resposta imediata, prevenção e proteção
Reforçar as medidas de resposta imediata e de proteção das vítimas de violência doméstica.
Entre outras.
Em finais de junho de 2024 Portugal recebe a visita do GREVIO, prevendo-se a adoção e posterior publicação de recomendações do GREVIO a Portugal em abril de 2025.
Toda a informação sobre o Estado de arte em Portugal disponível aqui.
As leis não faltam! Faltam a protecção das vítimas mulheres e filhos, estes muitas vezes roubados pelas cpcjs e nunca mais devolvidos à Mãe! Juízes que beneficiam quem lhes apetece.
Muitas ilegalidades são cometidas nos tribunais de família e menores! As vítimas ainda são humilhadas, injuriadas, gozadas pelos tribunais. Fazerem prova das acusações nunca fazem! Os relatórios das técnicas continuam insinuosos e mentirosos continuam sempre para beneficiar quem lhes convém, o chefe. Já ganhei o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos 2 vezes o tribunal da Relação mas sintra nunca cumpre ordens superiores. Meus filhos GEMEOS vivem separados. São órfãos de Mãe viva. Luto há 12 anos. Vou novamente condenar Portugal por tantos abusos e mentiras que nos têm feito. 19-06-2024