Vivam as mulheres trabalhadoras!
No 1º de Maio 2023:
- As mulheres são 50% da população ativa e da população empregada (2022).
- A desigualdade nos salários e nos ganhos persiste: as mulheres auferem menos 13,3% na remuneração e menos 16% nos ganhos face aos homens (2022).
- Nos quadros superiores a desigualdade nos salários e nos ganhos é ainda maior: as mulheres recebem menos 24,5% e ganham menos 24,8% do que os homens (2021).
- Desde 1977 até 2022 o número de mulheres desempregadas é sempre superior ao dos homens, e em 2022 as mulheres correspondem a 54% da população desempregada.
- A percentagem de mulheres empregadas no grupo profissional “representantes do poder legislativo e de órgãos executivos. Dirigentes, diretores/as e gestores/as executivos/as” é de 37,9% (2021).
- As mulheres trabalham 8 horas no trabalho pago e 4 horas e 17 minutos no trabalho não pago. Já os homens trabalham de forma remunerada 9 horas e 2 minutos e no trabalho não pago 2 horas e 37 minutos. Em 2015, ao todo, as mulheres ainda faziam mais 1 hora e 13 minutos de trabalho diário do que os homens.
Recordamos a Constituição da República Portuguesa:
Artigo 9º – Tarefas fundamentais do Estado
h) Promover a igualdade entre mulheres e homens
Artigo 13º – Princípio da igualdade
- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 59º – Direitos dos/as Trabalhadores/as
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a. À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b. A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c. A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d. Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e. À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f. A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a. O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b. A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c. A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d. O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e. A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f. A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.