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Convenção de Istambul

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, conhecida como a Convenção de Istambul, é um tratado internacional de direitos humanos, em particular das mulheres e raparigas. Foi ratificada por Portugal em 2013 e entrou em vigor em 2014.

Representa um quadro jurídico abrangente que contempla padrões mínimos para a resposta de um Estado à violência contra mulheres bem como, para a sua prevenção. Visa a edificação de países seguros para as mulheres e raparigas designadamente através da prevenção da violência, da proteção das vítimas e da criminalização de agressores.

De acordo com a Convenção de Istambul, a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada.

Baseia-se no género referindo-se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens. E entende a violência de género exercida contra as mulheres como a que abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres.

O mecanismo de monitorização da implementação da Convenção de Istambul baseia-se em dois pilares: o GREVIO (Grupo de peritas para o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica) e o Comité das Partes. Cabe ao GREVIO pôr em prática o processo de monitorização.

A Convenção prevê dois tipos de procedimentos de monitorização: uma avaliação individual do Estado Parte e um inquérito. A avaliação individual do Estado passa por considerar informações apresentadas pelo Estado Parte em resposta ao questionário desenvolvido pelo GREVIO ou a quaisquer outros pedidos de informação. Se a informação for considerada insuficiente, o GREVIO pode realizar visitas ao Estado Parte. Será posteriormente elaborado um relatório dando conta da análise da aplicação das disposições, bem como de recomendações sobre o modo como o Estado Parte pode resolver os problemas que foram identificados pelo GREVIO.

A sociedade civil pode apresentar um relatório sombra ao GREVIO, antes ou depois de publicado o relatório do Estado Parte.

A PpDM em conjunto com a Associação de Mulheres Contra a Violência (AMCV) e o ramo nacional do Observatório da Violência contra as Mulheres do Lobby Europeu das Mulheres (de que a PpDM é a coordenação nacional) coordenou o grupo de trabalho que elaborou o relatório sombra.

COVID-19 | Segurança e proteção das mulheres e crianças vítimas de exploração e abusos sexuais

2 de abril de 20202 de abril de 2020

Os indultos por “razões humanitárias” e alterações à execução de penas para resolver o eventual contágio por COVID-19 nas prisões que irá avançar em breve não pode colocar em causa …

Categorias Convenção de Istambul, Convenção sobre os Direitos da Criança, Violência sexual

#FeminismosNoCentro: Violência contra as mulheres e a Convenção de Istambul – o que muda na prevenção, na proteção e no apoio

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Dia 4 de Dezembro, no MIMO em Leiria, a Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres em colaboração coma organização membro Associação Mulheres Séc XXI e a Câmara Municipal de Leiria realizou a …

Categorias Convenção de Istambul, Feminismos no Centro
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Definida como qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo.
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