Como a Eslovénia mudou o crime de violação: PpDM participa em encontro europeu sobre consentimento

A 21 e 22 de fevereiro de 2026, a Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (PpDM) participou, em Ljubljana, Eslovénia, numa reunião europeia dedicada ao reforço da cooperação entre organizações da sociedade civil e ao desenvolvimento de estratégias para a adoção de modelos legais baseados no consentimento afirmativo no crime de violação. A reunião integrou o projeto europeu de construção de alianças e estratégias para os direitos das mulheres e mudança social promovido pelo Instituto 8 de março na Eslovénia.

A delegação portuguesa foi composta por Alexandra Silva (Coordenadora de rojetos e Investigação), Marta Xavier (Jurista e Técnica de projetos) e Clara Pelote (Técnica de Projetos e Investigação), tendo participado igualmente Márcia Branco, em representação da organização-membro Associação Democrática de Defesa dos Interesses e da Igualdade das Mulheres (ADDIM).

Estiveram presentes organizações de cinco países europeus:

O encontro teve como objetivo central a partilha de experiências nacionais, boas práticas legislativas e estratégias de campanha para a redefinição legal do crime de violação na Europa, com enfoque no modelo “Yes Means Yes” (Só Sim é Sim), baseado no consentimento afirmativo.

A campanha eslovena que mudou a lei

Num ambiente de trabalho colaborativo e acolhedor, foi apresentada a campanha eslovena “Yes Means Yes”, que alcançou um impacto político significativo: a alteração da definição legal do crime de violação.

Até então, a lei eslovena baseava-se essencialmente na prova de uso de força física. Após a campanha, a mesma passou a assentar no consentimento afirmativo e a fazer referência explícita às mulheres enquanto principais vítimas. A alteração legislativa foi aprovada em 2021 e entrou em vigor em 2022.

Campanha Yes means Yes na Eslovénia

A campanha teve origem num caso judicial particularmente desfavorável para a vítima, que gerou forte indignação pública. Inicialmente foram tentadas várias estratégias, como petição pública, protestos e reuniões com representantes de política, mas sem resultados. Perante esse bloqueio político, as organizações avançaram para uma iniciativa legislativa cidadã, o que implicou a recolha de 5.000 assinaturas legalmente verificadas e a elaboração e apresentação de uma proposta legislativa completa.

Um dos elementos mais marcantes da campanha foi o trabalho sistemático com testemunhos de mulheres vítimas de violação. O processo incluía: recolha dos testemunhos; verificação da veracidade; análise conjunta para identificação de tendências, falhas no sistema judicial ou outros, obstáculos à denúncia, etc; e respetiva publicação, sobretudo nas redes sociais.

Paralelamente, foram utilizados comunicados de imprensa, conferências e eventos públicos para mobilizar a sociedade.

Como responder às resistências

As organizações eslovenas desenvolveram um argumentário para responder às principais resistências à mudança legislativa, muitas delas comuns a vários países europeus. Entre as objeções discutidas estiveram:

  • “Como se prova o consentimento?”

  • o mito das falsas acusações;

  • a presunção de inocência do arguido.

A campanha apostou numa reestruturação do debate público: em vez de centrar a discussão no comportamento da vítima, passou a centrá-la na responsabilidade de quem pratica um ato sexual sem consentimento.

Modelos legais europeus comparados

Foi igualmente apresentado um panorama comparado das legislações europeias:

  • A lei eslovena inspirou-se na legislação sueca, que define explicitamente o consentimento e fornece exemplos do que o constitui.

  • O Reino Unido inclui circunstâncias em que o consentimento não pode existir.

  • Alemanha e Áustria adotaram o modelo “No means No”.

  • A Croácia apresentou o seu processo recente de alteração legislativa passando a integrar o consentimento afirmativo.

A definição legal de violação: Portugal e Eslovénia

Artigo 164.º do Código Penal
Violação
1 – Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.

Em Portugal, o crime de violação encontra-se previsto no artigo 164.º do Código Penal e baseia-se sobretudo na ideia de coação. A lei pune quem obrigar outra pessoa a praticar ou sofrer um ato sexual de relevo através de violência, ameaça grave ou colocando a vítima em estado de incapacidade de resistência.

Apesar das reformas legislativas recentes, a legislação portuguesa não utiliza explicitamente o conceito de consentimento afirmativo. O enquadramento jurídico estabelece que o consentimento não pode ser presumido e que o silêncio ou a ausência de resistência não equivalem a consentimento. Refere a “vontade cognoscível da vítima” que mais não é que uma formulação jurídica que assenta na ideia de atuação “contra a vontade cognoscível da vítima”. Ou seja, implica que o tribunal avalie se a oposição da vítima foi suficientemente perceptível para o agressor.

 Na prática, esta formulação pode conduzir a uma análise centrada nos sinais de oposição da vítima, em detrimento da avaliação da existência de um acordo livre e voluntário para o ato sexual e durante este. O modelo baseado no consentimento afirmativo desloca essa análise: não parte do pressuposto de disponibilidade sexual até existir oposição, mas exige a verificação de participação voluntária. A mudança não é meramente terminológica, traduz uma diferente proteção da liberdade sexual e aproxima o direito da realidade conhecida sobre as reações das vítimas de violência sexual.

Já na Eslovénia, após a reforma de 2021, a definição legal passou a centrar-se no consentimento: a prática de um ato sexual sem o consentimento livremente expresso da outra pessoa constitui violação. Esta alteração abandonou o modelo baseado na força e alinhou a legislação com a abordagem europeia do “Só Sim é Sim”, algo que devemos prosseguir em Portugal.

Em 2024, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 2024, Portugal registou 543 crimes de violação, o valor mais elevado da última década, representando um aumento de cerca de 10% em relação a 2023.

A maioria das vítimas são mulheres (cerca de 500) e dos agressores são homens (cerca de 516). Em termos de idade, as vítimas têm maioritariamente entre os 21 e os 30 anos, e os agressores entre os 21 e os 40 anos.

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