PpDM posição: Petição n.º 18/XIV/1.ª

Tendo tomado conhecimento da realização, a 4 de junho, de uma audição dos primeiros subscritores da Petição n.º 18/XIV/1.ª – “Legalização da prostituição em Portugal e/ou despenalização de lenocínio, desde que não seja por coação”, bem como do texto da iniciativa legislativa proposta, vem a Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres tornar pública a sua posição, a qual foi manifestada em carta aos membros da 1ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República [pdf]:

I – A presente petição encontra-se em violação expressa da Constituição, o que se evidencia pelas seguintes observações às disposições da respetiva tradução em projeto normativo:

Artigo 1º – A atividade de prostituição pode ser num certo sentido, uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, daí que não seja proibida por lei, pelo que não tem que, nem deve ser regulamentada. Com efeito a prostituição não pode ser regulamentada “como um trabalho (…) como outro qualquer”, porque essa regulamentação teria como pressupostos o incumprimento dos (…) deveres de proteção do Estado perante:

  1. uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana (que) não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de ação, situações e atividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem;
  2. o artigo 1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana, (…) linha de orientação (em) que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei n.º 23/80, em D.R., I Série, de 26 de julho de 1980), bem como, (…) a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de outubro de 1991), não permite que seja o próprio Estado a colocar-se na posição de ter interesse financeiro na prostituição de uma pessoa, através da cobrança dos impostos inerentes ao exercício de atividade profissional independente.

Artigo 2º

nº 1Os conceitos de “trabalhador do sexo” e de “serviços sexuais” não podem integrar a ordem jurídica portuguesa dadas as obrigações internacionais do Estado Português. Acresce, relativamente à expressão “trabalhador do sexo”, que pressupõe uma relação laboral com base num contrato de trabalho em conformidade com o artigo 11º e seguintes do Código do Trabalho[1], se verifica um aproveitamento económico por terceiros (que) não deixa de poder exprimir já uma interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros; ver em conexão com esta matéria o conteúdo do proposto artigo 7º – Registo de estabelecimentos de serviços sexuais.

nº 2 – A natureza do exercício da prostituição, em que, designadamente, a pessoa que paga por sexo pode assumir a posição de “comprador da intimidade” da pessoa que se prostitui, impede a possibilidade de garantir o cumprimento desta norma, que assim se afigura falaciosa.

Artigo 3º

nº 1 o facto de a idade mínima indicada para a prática da atividade – e não da – ser superior à idade legal em que se atinge a maioridade, contraria a expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual em violação das disposições conjugadas do artigo 130º do Código Civil[2] e do artigo 26º nº 1 da Constituição[3].

nºs 2 e 3 – pelos motivos acima invocados, a ordem jurídica portuguesa não pode reconhecer os conceitos de “trabalhadores do sexo” e a “prestação de serviços sexuais como profissão”, nem criar uma “classificação de atividade económica específica para a prostituição.”

Artigos 4º e 5º – Os conteúdos destes artigos não constituem resposta adequada às respetivas epígrafes – “Prevenção do tráfico de pessoas” e “Cooperação com os órgãos de polícia criminal” – ficando largamente aquém dos objetivos que indicam propor-se.

Artigo 6º –

nº 1 – Esta pretendida norma contraria, pelo menos, os artigos 1º, 25º nºs 1 e 2, 26º nºs 1 e 2 e 64º nº 1 da Constituição[4].

Artigos 7º e 10º, disposições conjugadas – A proposta de despenalização do lenocínio e a de “registo de estabelecimentos de serviços sexuais” ignora que (…) à luz da jurisprudência, o Estado está constitucionalmente vinculado a promover a eliminação do sistema de prostituição em Portugal, sendo decisivo que o Tribunal Constitucional tenha, por várias vezes[5], entendido que:

  • … as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída;
  • Tal perspetiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de ação, situações e atividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana.[6];

(…)

Não se concebe, assim, uma mera proteção de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem, valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspetos de uma convivência social orientada por deveres de proteção para com pessoas em estado de carência social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspetiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da proteção da liberdade e de uma “autonomia para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em causa qualquer aspeto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo artigo 41.º, n.º 1, da Constituição, pois a liberdade de consciência não integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar com a utilização da sexualidade alheia.

Por outro lado, nesta perspetiva, é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros. [7];

  • O entendimento subjacente à lei penal radica, em suma, na proteção por meios penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de subsistência, proteção diretamente fundada no princípio da dignidade da pessoa humana.

Subjacente à jurisprudência do Tribunal, está, portanto, a ideia de que a exploração por terceiros da atividade de prostituição exprime uma interferência na esfera individual de quem se prostitui, que comporta riscos intoleráveis na sua autonomia e liberdade que importa prevenir e que, nessa medida, justificam a incriminação.[8]

  • A questão que nos ocupa – a da constitucionalidade da criminalização do lenocínio – (…) cinge-se (…) em saber se a norma obedece, ou não, ainda a interesses constitucionalmente tutelados. Neste ponto a resposta não pode deixar de ser positiva, em face do que acima se deixou consignado. Trata-se ainda de proteger a liberdade, designadamente a liberdade sexual, prevenindo-se o perigo de redução da margem de autonomia decisória do agente que se prostitui através da mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins lucrativos.[9]

Artigo 8º – Embora o comentário sobre “Publicidade” pareça inútil face ao que antecede, tem a vantagem de evidenciar a necessidade de criminalização de toda a publicidade relativa a prostituição.

Artigo 9º – Do mesmo modo, menciona-se esta pretendida norma sobre “Recurso à prostituição de menores de 21 anos” para, através da pena proposta se avaliar o grau de desprezo sobre a relevância dos valores constitucionais em causa, por parte da autoria desta Iniciativa Legislativa.

II – Face ao que antecede e, para além de se considerar que o Estado está constitucionalmente vinculado a promover a eliminação do sistema de prostituição em Portugal, também entendemos que, coerentemente, a mesma vinculação se aplica:

  • a criar condições para que, no nosso País, ninguém tenha necessidade de recorrer ao “aluguer” do acesso à sua intimidade sexual para fazer face à necessidade de subsistência própria ou de dependentes a cargo;
  • a desenvolver, com todas as valências pertinentes, e a aplicar, com os meios adequados e as parcerias apropriadas, uma Estratégia Nacional Integrada para Apoio a pessoas que, em Portugal, pretendam sair do sistema da prostituição, com programas de saída enquanto política pública de um Estado Social que promove a igualdade entre as mulheres e os homens e combate a violência contra as mulheres e raparigas;
  • a dissuadir qualquer prática estigmatizante ou discriminatória contra pessoas que se prostituem, tendo em conta a indispensabilidade de medidas jurídicas e outras ajustadas ao facto de a prostituição ser, segundo o Comité CEDAW, um fator de discriminação interseccional de quem se prostitui, designadamente, em matéria de:
    1. gozo e exercício do seu direito à dignidade pessoal e social;
    2. gozo e exercício dos seus direitos de fruição da e de apoio à família, designadamente no âmbito das responsabilidades parentais;
    3. gozo e exercício do seu direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde;
    4. gozo e exercício do seu direito de acesso ao sistema previdencial da segurança social portuguesa, que inclui uma modalidade de seguro social voluntário disponível para qualquer pessoa que não seja trabalhador ou trabalhadora, ou que não exerça atividade profissional[10];

Tendo em conta que o Código Penal deve constituir o repositório dos valores fundamentais da comunidade, como sublinha o nº 2 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal, e considerando o artigo 1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana, (…) linha de orientação (em) que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei n.º 23/80, em D.R., I Série, de 26 de julho de 1980), bem como, (…) a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de outubro de 1991), a:

    1. utilizar medidas de política criminal suficientemente eficazes para dissuadir adequadamente o lenocínio em todas as suas modalidades e formas, tendo também em conta a respetiva conexão com o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, o que implica, designadamente, a diversificação dos tipos penais sobre a matéria e o agravamento substancial da medida da(s) pena(s);
    2. utilizar medidas de política criminal suficientemente eficazes para dissuadir adequadamente, através, designadamente, da diversificação de tipos penais e a previsão de penas pesadas, a publicidade à prostituição em qualquer das suas modalidades, de modo explícito ou implícito junto de todas as pessoas, entidades ou empresas intervenientes no processo;

Tendo em conta a importância de o Estado agir na prevenção e na criação de condições para a eliminação dos estereótipos de género, em conformidade com as obrigações que lhe impõe o artigo 5º alínea a) da CEDAW[11] e o artigo 12º nº 1 da Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica[12], a:

    1. desenvolver um plano global de prevenção da prostituição, designadamente no domínio da educação sexual quer em meio escolar, quer em meio de saúde, de modo a criar condições para a desmistificação e a rejeição informada e consciente do sistema de prostituição por rapazes e raparigas, e por homens e por mulheres;
    2. realizar campanhas comunicacionais e motivacionais sobre a matéria ajustadas a diversos públicos, e tendo sempre em conta quer o especial risco de estigmatização das pessoas que se prostituem, quer a “normalização” do tema face à aceitação social dos estereótipos de género, ainda que enganadoramente valorizados em nome de pseudo opções e de abusos de direito, quer a descrença e o conformismo relativamente ao objetivo considerado “utópico” de libertação das sociedades do sistema de prostituição.

Referências:

[1] Código do Trabalho

Artigo 11.o Noção de contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

[2] Código Civil

Artigo 130.º – Efeitos da maioridade

Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

[3] Constituição

Artigo 26.º – Outros direitos pessoais

  1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.

[4] Constituição

Artigo 1º

Artigo 25º – Direito à integridade pessoal

  1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
  2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 26.º – Outros direitos pessoais

  1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. 
  2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

Artigo 64º – Saúde

  1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever (não a obrigação face ao exercício de determinada atividade) de a defender e promover.

[5] Referências dos acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a matéria: n.ºs 144/2004, 196/2004, 303/2004, 170/2006, 33/2007, 396/2007, 522/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 178/2018, 160/2020.

[6] Acórdão n.º 421/16, ponto 8, citando o ponto 6 do Acórdão n.º 144/2004.

[7] Acórdão n.º 421/16, ponto 8, citando o ponto 6 do Acórdão n.º 144/2004.

[8] Idem.

[9] Acórdão n.º 421/16, ponto 8, citando o ponto 6 do Acórdão n.º 144/2004.

[10] É o que preveem os artigos 1º, 51º nº 2, 53º e 54º da Lei de Bases da Segurança Social, desenvolvidos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, designadamente nos artigos 1º, 10º nº 1 alínea c), 11º nº 2, 18º, 19º, 169º nºs 1 e 3, 171º, 172º nº 1, 173º nºs 1 e 2 e 176º, no Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, designadamente nos artigos 3º nº 3 e 66º nºs 1, e na Portaria nº 66/2011 de 4 de fevereiro, designadamente nos artigos 2º nº 1 e 9º, que, para comodidade de consulta, se anexam e cujo ajustamento, para melhor responderem a esta situação, desde já se sugere.

[11] Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres – CEDAW

Artigo 5º.

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para:

  1. a) Modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres;

[12] Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – Convenção de Istambul

Artigo 12.º – Obrigações gerais

  1. As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens.

 

 

7 comentários em “PpDM posição: Petição n.º 18/XIV/1.ª”

    • Bom dia cara Ana Maria Braga da Cruz,

      A Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (29 organizações-membros) formulou uma posição que enviou ao Parlamento, especificamente à Comissão sobre Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República. Fizemo-lo porque aquela Comissão realizou uma audição a peticionários que submeteram a Petição n.º 18/XIV/1.ª – “Legalização da prostituição em Portugal e/ou despenalização de lenocínio, desde que não seja por coação”, que consideramos ser inconstitucional e uma violação expressa dos direitos humanos das mulheres.

      Ficamos muito gratas pela sua apreciação da nosso posição e, certamente, entraremos em contacto consigo em futuras iniciativas, contando sempre com o seu envolvimento, pois sabemos que teve um papel essencial em Portugal neste domínio. Bem-haja!

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  1. Boa tarde! Também gostaria de assinar a vossa petição. Está elaboradíssima a vossa lista de motivos para a qual a prostituição não deve ser legalizada.
    Recentemente descobri o vosso trabalho por causa de uma notícia que estava a ler sobre este tema e, de imediato, decidi explorar a vossa página na internet para saber da vossa labor para a construção de uma sociedade digna e igualitária entre ambos sexos e o combate com o estigma e estereotipos sobre os temas nos quais a vossa equipa tanto tem trabalhado.

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    • Boa tarde Ana!
      Obrigada pela mensagem e pelo interesse no trabalho da Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres.
      O documento que leu é a nossa posição, que enviámos à Assembleia da República. Esta posição foi elaborada em resposta à petição submetida por pessoas que defendem a legalização da exploração sexual no sistema de prostituição em Portugal.

      Poderá dar-nos apoio de outras formas. Na verdade temos a decorrer a campanha #saynotoprostitution e que é uma resposta, também, aquela petição no sentido de fomentar o debate na sociedade portuguesa em direção à abolição. Apelamos a que a siga nas redes sociais do nosso projeto EXIT – Direitos Humanos das mulheres a não serem prostituídas: https://exitprostitution.org/, no facebook e no INSTAGRAM. Aqui partilhamos o artigo que saiu no Jornal O Público: https://www.publico.pt/2020/07/30/impar/noticia/tens-pagar-nao-vales-nada-campanha-abolicao-prostituicao-aponta-dedo-utilizadores-1926429

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