Violência contra mulheres em relações de intimidade: apoio em tempo de COVID-19 e alterações à lei n.º 112/2009

A AMCV – Associação de Mulheres contra a Violência, organização membro da Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, tendo em conta o universo de intervenção e a diversidade de sobreviventes que atende anualmente tomou a iniciativa, com base nos referenciais emanadas oficialmente, de construir 8 pequenos vídeos sobre o apoio disponível a sobreviventes de violência em relações de intimidade em tempos da COVID-19, em várias línguas para serem divulgados pelas diferentes comunidades:

EN: https://youtu.be/whgSUcJhTN8

Alemão: https://youtu.be/TTIp6Jr4Las

Espanhol: https://youtu.be/YNQFX0ND4D8

Francês: https://youtu.be/xQqxqqiVYxs

Russo: https://youtu.be/w4lnSQ4wcf4

Crioulo: https://youtu.be/QtGtm0IuVYs

Húngaro: https://youtu.be/twYZT5hX9wo

Na última reunião do Conselho de Ministras/os, de 23 de abril, foram aprovadas alterações ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das vítimas. Estas alterações vêm na sequência das recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica do Conselho da Europa (GREVIO) a Portugal bem como das recomendações emanadas pelas associações de mulheres que constam do Relatório sombra das ONG ao Comité GREVIO.

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Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, “de forma a assegurar a proteção efetiva das vítimas de violência doméstica, a presente proposta de lei contempla as seguintes alterações:

  • determina-se que no prazo de 72 horas sejam promovidas diligências probatórias de avaliação do enquadramento da vítima quanto à avaliação do risco de prática de novos atos de violência contra a vítima e outras pessoas que com ela se relacionem, pelo MP ou pelos OPC, bem como nos casos em que haja detenção do arguido;
  • atribui-se competências cíveis aos tribunais criminais para o proferimento de decisões provisórias urgentes de proteção da vítima, tais como a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, a utilização provisória da casa de morada de família e a guarda de animais de companhia, sendo imediatamente comunicadas ao MP do tribunal competente;
  • alarga-se o âmbito da Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, no contexto do processo de melhoria, harmonização e atualização dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica em curso, designadamente através da adaptação e harmonização dos mecanismos de recolha e sistemas de informação.”

Como uma das organizações que coordenou o grupo de trabalho que produziu o Relatório, estamos confiantes e vigilantes para que tais alterações se convertam em prática corrente.

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