COVID-19 | Violência contra as mulheres e crianças

O Governo, através da Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade e da Comissão para Cidadania e Igualdade de Género, tem vindo a implementar uma campanha de sensibilização para o risco acrescido que as mulheres em situações de violência nas relações de intimidade vivem durante o confinamento e, juntamente com as múltiplas entidades e organizações não-governamentais que integram a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, pretende assegurar a continuidade do apoio às vítimas, reforçando-o através da utilização de outros meios alternativos ao atendimento meramente presencial. A Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres felicita o Governo português por esta medida no contexto COVID-19, na sequência dos alertas que efetuámos.

É, contudo, absolutamente fundamental garantir que os diversos agentes desta Rede, e ainda os Órgãos de Polícia Criminal, o Ministério Público e os Tribunais, disponham dos meios e recursos para, em tempo útil, procederem à aplicação de medidas de proteção das vítimas, e de coação aos agressores, que sejam eficazes em contrariar o risco de vida, promovendo a integridade física e psicológica das vítimas.

Neste contexto, a Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (29 organizações-membros), várias das suas organizações-membros individualmente, AMCV – Associação de Mulheres contra a Violência, ASM – Associação Ser Mulher ACF – Associação Contra o Femicídio, Ass. Mulheres Século XXIAss. CooLaboraAss. Mulheres sem Fronteiras, Ass. Projecto Criar, bem como a UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta propuseram 12 medidas ao Governo em carta enviada em 30 de março p.p.:

– Nos processos urgentes, como sejam nos crimes de violência doméstica contra mulheres ou crianças, os prazos para audição dos denunciados não devem considerar-se como suspensos, devendo realizar-se no prazo de 48 horas. Igualmente, não devem considerar-se suspensos os prazos para realização da avaliação de risco urgente e aplicação de medidas de coação urgentes.

– Atribuição do Estatuto de Vítimas especialmente vulneráveis às vítimas sujeitas ao dever de confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e infetados com SARS-Cov2, ao dever especial de proteção, ao dever geral de recolhimento domiciliário, a teletrabalho, em que a sua prestação de trabalho ou atividade se encontre suspensa e abrangida pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março da Presidência do Conselho de Ministros.

– Atribuição do Estatuto de Vítimas especialmente vulneráveis a menores ou maiores, quando dependentes, que coabitem com as vítimas de violência doméstica e que se encontrem sujeitas ao dever de confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e infetados com SARS-Cov2, ao dever especial de proteção, ao dever geral de recolhimento domiciliário, com atividades letivas ou não letivas suspensas, a teletrabalho, abrangidas pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março da Presidência do Conselho de Ministros.

– Nos casos em que as vítimas coabitem com o denunciado, o dever de confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e infetados com SARS-Cov2, o dever especial de proteção, o dever geral de recolhimento domiciliário, a prestação de teletrabalho, em que a sua prestação de trabalho ou atividade se encontre suspensa e abrangida pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março da Presidência do Conselho de Ministros deve considerar-se – necessariamente – como fator agravante e de elevado risco para as vítimas aquando da avaliação de risco. Nestes casos, aquando da notícia do crime, deverão ser, de imediato retirados de casa os agressores pelas entidades policiais, medida esta a ser confirmada com caracter de urgência pela via da aplicação de medidas de coacção, que garantam o efetivo afastamento do agressor da residência em que habite com a vítima; incluindo a proibição de contactos com as vítimas (incluindo-se aqui a denunciante e respetivos filhos e dependentes), por qualquer meio (pessoal, telefone, informáticos ou por terceiros), na sua habitação, local de trabalho ou outros locais por estes frequentados (escolas), proibição de detenção de armas e entrega imediata das que estejam em seu poder e obrigação de apresentação periódica junto das OPC. As medidas aplicadas de imediato deverão ser confirmadas em Tribunal.

– Assegurar que as medidas de proteção e de coação aplicadas são coadjuvadas por meios técnicos de controlo à distância (teleassistência e vigilância eletrónica).

– Estender a aplicação do nº 8º do artº. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março aos crimes de violência doméstica ou contra a autodeterminação sexual (entre as diligências a realizar presencialmente e com carater de urgência).

– No âmbito do Inquérito em Processo-Crime, em Processos de Regulação das Responsabilidades Parentais e de Promoção e Proteção, ser ordenada a realização de relatório psicossocial de acompanhamento às estruturas de atendimento ou de acolhimento a vítimas de violência doméstica que tenham prestado apoio e atendimento, de que constem os elementos previstos no Decreto-Regulamentar nº 2/2018, designadamente a história da vitimização.

– Considerando o superior interesse das crianças, questões de saúde pública, diminuição de risco e segurança das vítimas, no período de duração do estado de emergência em que se mantenha aplicável o regime previsto no Decreto n.º 2-A/2020, uma vez feita a denúncia por crime de violência doméstica deverá ser, de imediato e oficiosamente, feita a comunicação prevista no artº. 200º, nº 4º do Código de Processo Penal com vista à fixação de um regime provisório urgente de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos termos dos artº.s 28º e 44º-A do Regime Geral de Processo Tutelar Cível, em que:

  • Seja fixada provisoriamente a residência das crianças e jovens com a vítima, nos termos do artº. 1906º-A, al. b) do Código Civil;
  • Sejam fixados provisoriamente alimentos (de modo a poder recorrer-se ao Fundo de Garantia de Alimentos em caso de incumprimento);
  • Sejam provisoriamente suspensos os convívios com o denunciado ou que a sua realização se faça através de videochamadas (as quais poderão ser gravadas ou assistidas para sua supervisão pelas equipas multidisciplinares de apoio aos Tribunais, para efeitos dos artº.s 40º, nº 2 e 10º do RGPTC).

– No âmbito dos processos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em cuja pendência tenha sido fixado um regime de visitas/convívios, deverá assegurar-se um sistema similar à Escola Segura que garanta “convívios” seguros e o cumprimento da entrega das crianças. Em situações de incumprimento do dever de entrega dos filhos menor ao outro progenitor ou o não pagamento de alimentos, os prazos não deverão ser considerados como suspensos. A não entrega de menor deverá implicar à georreferenciação através das OPC para apurar a imediata localização da criança e a sua entrega imediata.

10º – Possibilidade de recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos volvidos 30 dias sobre o incumprimento de prestações de alimentos, mediante requerimento ao processo a tramitar, sem suspensão de prazos. À/ao Requerente impenderá a prova de que não aufere o equivalente a 1 IAS por cada elemento do agregado familiar com que o alimentado reside. O valor de alimentos a pagar pelo FGA será de 100,00 € por cada filho, com a efetivação deste pagamento no mês seguinte à apresentação de requerimento de incumprimento do dever de alimentos.

11º – Cumprimento da obrigatoriedade de informação da situação prisional do arguido às vítimas ou às respetivas famílias (no caso de homicídios/femicídios), designadamente, da circunstância de o mesmo ter saído em liberdade em caso de cumprimento de pena de prisão efetiva ou prisão preventiva.

12º – Não aplicação de comutação de pena de prisão a condenados pelo cometimento de crime de violência doméstica contra mulheres ou crianças, por crimes contra a autodeterminação sexual ou por homicídio/femicídio.

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