Associações de Direitos das Mulheres em Portugal

Portugal é dos poucos países que, desde 1988, tem legislação específica que estabelece a garantia dos direitos das Associações de Mulheres. Uma originalidade que reflete a importância de que historicamente estas associações se revestem. A centralidade das associações de mulheres foi também reconhecida no âmbito das celebrações mundiais de Pequim + 25 e do subsequente Fórum Geração Igualdade, sendo este o contexto no qual a Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (PpDM) desenvolveu em 2020 um estudo sobre a sustentabilidade financeira das organizações-membros.

O relatório agora publicado pode constituir-se como um retrato representativo da realidade portuguesa.

Este retrato mostra:

  • Que as fontes de financiamento das associações de mulheres são escassas e incertas;
  • Que os seus orçamentos são limitados e insuficientes: o orçamento médio anual das associações que não prestam serviços diretos é de 20,000€ e o das associações queprestam serviços diretos, nomeadamente de apoio a vítimas de violência doméstica é de apenas 225,000€;
  • Que a variabilidade, irregularidade e escassez das fontes de financiamento impõem às associações de mulheres um esforço constante de busca de alternativas e a elaboração de sucessivas candidaturas para se poderem dotar de meios humanos e materiais minimamente estáveis;

Face a este retrato, o estudo conclui que a centralidade das associações de mulheres enquanto agentes determinantes no desenho, implementação e monitorização das políticas públicas nesta área só pode ser assegurada se forem tomadas medidas nas 3 grandes áreas, que a seguir se indicam, tendo sempre presente que a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma tarefa fundamental do Estado, à luz do artigo 9º, alínea h) da Constituição, o que também reforça as obrigações do mesmo Estado decorrentes designadamente da CEDAW, da Convenção de Istambul e dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:

  • Considerar a discriminação contra as mulheres e as raparigas à luz do caracter universal, estrutural e transversal da discriminação com base no sexo, concretizando adequadamente neste contexto a sua intervenção neste domínio;
  • Dotar as instâncias de diálogo, consulta e acompanhamento do Governo em todos os níveis e setores, com especial destaque para o Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e para o Conselho Económico e Social, de representatividade das organizações de direitos das mulheres e bem assim incluir representantes destas ONGDM nas delegações portuguesas a instâncias internacionais onde se desenvolva formal ou informalmente o diálogo civil;
  • Assegurar, em conformidade, a existência de fontes de financiamento regulares e previsíveis para estas organizações, tal como recomendam as convenções internacionais que vinculam o Estado Português.

Só assim, com o insubstituível papel desempenhado pelas organizações de direitos das mulheres, será possível ao Estado dar rigoroso e integral cumprimento à sua tarefa fundamental de “Promover a igualdade entre homens e mulheres”, como estabelece a Constituição da República Portuguesa.

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