A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Protocolo Opcional (CDPD)

A deficiência está na sociedade, não na pessoa!

  • Uma pessoa em cadeira de rodas pode ter dificuldades em arranjar um emprego, não por causa da sua condição, mas devido às barreiras arquitetónicas, como transportes públicos sem acessibilidades ou devido à existência de escadas no local de trabalho que impeçam o seu acesso;
  • Uma criança com uma deficiência intelectual pode ter dificuldades na escola devido ao modo como seus professores/as a tratam, devido a currículos escolares e materiais de aprendizagem inadequados e a agentes escolares inflexíveis que não são capazes de se adaptar às diferentes capacidades de aprendizagem das suas alunas e dos seus alunos;
  • Numa sociedade em que lentes corretivas estão disponíveis para uma pessoa com miopia severa, essa pessoa não será considerada como tendo uma deficiência. No entanto, uma pessoa com a mesma condição numa sociedade onde lentes corretivas não estejam disponíveis seria considerada uma pessoa com uma deficiência, sobretudo se a pessoa não puder executar as tarefas devido às barreiras que existem (neste caso, falta de produtos de apoio).

(Adaptado de United Nations, From Exclusion to Equality – Realizing the rights of persons with disabilities. Handbook for Parliamentarians on the Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol, Nº 14, 2007)

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi aprovada em Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de dezembro de 2006 e ratificada por Portugal em 2009.

É o primeiro tratado juridicamente vinculativo a responsabilizar os Estados pela proteção, promoção e cumprimento pelo igual gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência em todos os setores, promovendo o respeito pela sua dignidade inerente.

Segundo a Convenção, a deficiência é um conceito em evolução, resultando da interação entre pessoas com incapacidades e barreiras atitudinais, comportamentais e ambientais que impedem a sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as outras pessoas (Preâmbulo).

As pessoas com deficiência incluem aquelas que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. A sua interação com várias barreiras pode impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros (Artigo 1º). Deste modo, além da deficiência intelectual, também está incluído no conceito de deficiência, a doença mental e a doença neurológica.

Com a Convenção, operou-se a mudança para o modelo social da deficiência, segundo o qual a deficiência é encarada como uma questão que deriva de fatores estruturais, sociais e culturais da própria sociedade, devendo esta adaptar-se à pessoa com deficiência e não o contrário. Este modelo exige que seja dado todo o apoio possível às pessoas com deficiência, a fim de lhes permitir viver como membros de pleno direito da sociedade.

Pelo contrário, o anterior modelo médico da deficiência encarava a deficiência como um problema de saúde do próprio indivíduo, cujas limitações (físicas, mentais ou outras) teriam de ser resolvidas por si ou por outrem (médico). Neste modelo, encontrava-se plenamente justificada a discriminação da pessoa com deficiência, pois constituía um fator “perturbador” da sociedade.

Destacando que a deficiência é parte da diversidade humana, a Convenção indica que para assegurar o exercício destes direitos e da sua monitorização, é imprescindível que os Estados possibilitem a participação e envolvimento da sociedade civil e sobretudo das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas, respeitando o lema “Nada sobre nós sem nós!”, assegurando a eliminação da discriminação com base na deficiência e, entre outros, o direito a decidir onde viver, como e com quem viver.

A CDPD fornece vários pontos para uma análise dos direitos das crianças, mulheres e pessoas com deficiência numa abordagem de direitos humanos.

Salientamos alguns dos artigos:

Artigo 6º: Mulheres com deficiência

1 – Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e raparigas com deficiência estão sujeitas a discriminações múltiplas e, a este respeito, devem tomar medidas para lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 2 – Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, promoção e emancipação das mulheres com o objetivo de lhes garantir o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na presente Convenção.

Artigo 8º: Conscientização

1 – Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:

a) Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;

b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às pessoas com deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas da vida;

c) Promover a sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.

2 – As medidas para este fim incluem:

a) O início e a prossecução efetiva de campanhas de sensibilização pública eficazes concebidas para:

i) Estimular a recetividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;

ii) Promover perceções positivas e maior consciencialização social para com as pessoas com deficiência;

iii) Promover o reconhecimento das aptidões, méritos e competências das pessoas com deficiência e dos seus contributos para o local e mercado de trabalho;

b) Promover, a todos os níveis do sistema educativo, incluindo em todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;

c) Encorajar todos os órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com deficiência de forma consistente com o objetivo da presente Convenção;

d) Promover programas de formação em matéria de sensibilização relativamente às pessoas com deficiência e os seus direitos.

Artigo 16.º: Proteção contra a exploração, violência e abuso

1 – Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais, educativas e outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os aspetos baseados no género.

2 – Os Estados Partes tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas apropriadas de assistência sensível ao género e à idade e o apoio às pessoas com deficiência e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo através da disponibilização de informação e educação sobre como evitar, reconhecer e comunicar situações de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes asseguram que os serviços de proteção têm em conta a idade, género e deficiência.

3 – De modo a prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes asseguram que todas as instalações e programas concebidos para servir as pessoas com deficiências são efetivamente vigiados por autoridades independentes.

4 – Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para promover a recuperação e reabilitação física, cognitiva e psicológica, assim como a reintegração social das pessoas com deficiência que se tornem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, incluindo da disponibilização de serviços de proteção. Tal recuperação e reintegração devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, bem-estar, auto-estima, dignidade e autonomia da pessoa e ter em conta as necessidades específicas inerentes ao género e idade.

5 – Os Estados Partes adotam legislação e políticas efetivas, incluindo legislação e políticas centradas nas mulheres e crianças, para garantir que as situações de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência são identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, julgadas.

2 comentários em “A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Protocolo Opcional (CDPD)”

  1. Todos estes direitos estão consagrados na carta das nações unidas, mas não são respeitados na realidade , todo o cidadão portador de deficiência logo a partida quando pretende responder a um anuncio de empregabilidade laboral fica excluído sendo remetido para vagas únicas , ou candidaturas fechadas,poe ser portadora de deficiência ao qual muitas pessoas omitem as suas fragilidades para serem aceites na sociedade em que será esta a verdadeira deficiência colectiva. De uma forma elegante , os empresários não contratam deficientes ou fazem-no na contrapartida de uma mais valia estatal nomeadamente um beneficio fiscal , diminuição na carga fiscal.
    Sensivelmente terão de existir como protocolos diplomáticos de Portugal na união europeia mas na pratica não funcionam.

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  2. Todos estes direitos estão consagrados na carta das nações unidas, mas não são respeitados na realidade , todo o cidadão portador de deficiência logo a partida quando pretende responder a um anuncio de empregabilidade laboral fica excluído sendo remetido para vagas únicas , ou candidaturas fechadas,poe ser portadora de deficiência ao qual muitas pessoas omitem as suas fragilidades para serem aceites na sociedade em que será esta a verdadeira deficiência colectiva. De uma forma elegante , os empresários não contratam deficientes ou fazem-no na contrapartida de uma mais valia estatal nomeadamente um beneficio fiscal , diminuição na carga fiscal.
    Sensivelmente terão de existir como protocolos diplomáticos de Portugal na união europeia mas na pratica não funcionam.

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